TRECHO RETIRADO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO, SOBRE A CASSAÇÃO DE MANDATO DO PREFEITO RUDISNEY GIMENES (PMDB) E DO VICE RUBINHO (PSDB)
III - DECISÃO
Diante do exposto, e pelo que demais consta dos autos, julgo procedente a presente Impugnação de Mantadato Eletivo, para fins de decretar a cassação do diploma do requerido, com a consequente perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Pontal do Paraná obtido pelos requeridos RUDSNEY GIMENES E RUBENS MARCELINO DA VEIGA, com a anulação dos votos obtidos por ambos e cassação dos respectivos diplomas, sem prejuízo da aplicação das penalidades pela prática, em tese, do crime previsto bo artigo 299, do Código Eleitoral. Tendo em vista o disposto no art. 244 do Código Eleitoral, deve ser deignada nova data para realização de eleições majoritárias no Município de Pontal do Paraná, a se realizar imediatamente, por meio da Câmara de Municipal (art. 81, parágrafo 1º, da Constituição Federal), no Prazo de trinta dias.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e a Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Matinhos, 18 de julho de 2011.
RODRIGO BRUM LOPEZ
JUIZ ELEITORAL
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