terça-feira, 4 de setembro de 2018

QUAL A SAÍDA PARA PONTAL DO PARNÁ?

Não podemos deixar que Pontal do Paraná se afogue em dados infundados. Município merece seu “lugar ao sol”


Ricardo Aguiar(*)

Quem mora ou vai para Caiobá nos fins de semana, feriados e temporada consegue imaginar a não existência da PR-508, conhecida como Alexandra-Matinhos? A partir de sua construção, em 1987, além de ligar os balneários da costa sul do Estado, essa obra de infraestrutura do Estado beneficiou vários núcleos coloniais fundados no início do século.
 
Na época, a Alexandra-Matinhos causou cerca de 660.000 m2 de desmatamento, o que equivale a cerca de 40% do desmatamento da Estrada-Canal. É uma rodovia essencial, pois é a principal via de acesso aos dois mais importantes balneários paranaenses, Matinhos-Caiobá e Guaratuba. Esta rodovia ajudou na consolidação desses balneários e no desenvolvimento da economia do litoral. Seguramente, representou a preservação de muitas vidas, trazendo mais segurança para os motoristas e moradores locais, pois o tráfego antes era todo acompanhando a orla das praias, por dentro de Matinhos.
 
Seria equivocado e até mesmo perigoso se, na época, este projeto tivesse sido barrado, causando, além da falta de segurança, um atraso no desenvolvimento dos balneários paranaenses. O mesmo acontece com o discurso de quem quer barrar hoje a construção de um novo porto em Pontal do Paraná e da Faixa de Infraestrutura.
 
Hoje, qualquer cidadão que frequenta os municípios de Matinhos e Guaratuba, que são os dois mais importantes balneários do Paraná, possui pelo menos três acessos a esses locais. Isso significa segurança de mobilidade para toda a população e menos engarrafamentos. Pontal do Paraná, que é outro balneário importante e que, adicionalmente, dá a acesso à Ilha do Mel, possui apenas um único acesso. Isso significa uma péssima mobilidade, grande número de acidentes com vítimas, muitos engarrafamentos e risco para os moradores e turistas, especialmente em casos de emergências para entrada e saída da cidade.
 
Para que possamos entender a real dimensão da construção desse porto e da Faixa de Infraestrutura, precisamos apaziguar a guerra de números que se tem divulgado na mídia, contra a execução dos dois projetos. A área total do município de Pontal do Paraná é de 200 milhões de m2 e sua área urbana de 34 milhões de m2, aproximadamente 17% do total. Ou seja, hoje, Pontal tem cerca de 80% do seu território com remanescente conservado.
 
A área do condomínio logístico-portuário ou industrial-portuário é de 10 milhões de m2, o que equivale a, aproximadamente, 5% do total do município ou 6,2% do total remanescente conservado. Pelo decreto do ZEE (Zoneamento Ecológico-Econômico), a ocupação máxima dessa área é de 50%, garantindo que a outra metade permaneça conservada.
 
Já a área da Faixa de Infraestrutura será de 3,5 milhões de m2 (aproximadamente), o que representa 1,75% da área total do município ou 2,2 % do total remanescente conservado. A rodovia representará 1.230.600,00 m2 e o canal, 602.400 m2. Totalizando 1.833.000,00 m2, o que representa 0,95% da área total do município ou 1,19 % do total remanescente conservado. Estes dados, presentes no EIA RIMA, estão disponíveis para consulta no site do DER. 
 
Da mesma forma que a rodovia Alexandra-Matinhos dá acesso confortável e seguro aos seus usuários, em Guaratuba também foi construída uma nova avenida para dar acesso à cidade por quem chega por Garuva (SC). Nos moldes da estrada que compõe a Faixa de Infraestrutura, foi implantada a Avenida Paraná, com cerca de seis quilômetros de extensão. O que representou cerca de 120.000 m2 de desmatamento, mas que trouxe, entretanto, um espaço para expansão urbana e melhoria na mobilidade dos usuários.
 
Fala-se muito que o potencial que deve ser explorado no litoral é exclusivamente o turístico, até então não desenvolvido. Vale lembrar que a construção da Faixa de Infraestrutura e de um condomínio logístico-portuário não impede que qualquer atividade turística seja viabilizada e incentivada. Ao contrário, com infraestrutura adequada e crescimento econômico, o litoral fica ainda mais atraente do ponto de vista turístico.
 
É fundamental, entretanto, que se desenvolvam os produtos turísticos que poderão ser operados no futuro. Como ocorre nas melhores Unidades de Conservação e com exemplos como o do Parque Nacional do Iguaçu e o de Fernando de Noronha, que são os mais notáveis no Brasil.
 
É preciso organizar a mobilidade regional do nosso município. O Governo está sendo acusado por cumprir sua função de forma legal e institucional. A questão da forma como a licença foi solicitada e concedida passou por todas as análises técnicas e jurídicas. É preciso colocar os pingos nos is.
 
As medidas mitigatórias e compensatórias, presentes no EIA RIMA, foram aprovadas pelo órgão licenciador que se sentiu seguro para emitir a licença e propôs cerca de 50 condicionantes para esta licença dada. A licença foi emitida após todo processo, onde ocorreram duas audiências públicas e respondidas centenas de questionamentos feitos pelos interessados no site do IAP (Instituto Ambiental do Paraná) e SEIL (Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística).
 
Todo ZEE foi elaborado por equipe de técnicos do Governo do Estado (no site http://www.itcg.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=7todas as informações estão disponíveis). Em abril de 2013 o Secretário de Meio Ambiente encaminhou uma proposta de mudança no mapeamento de Pontal do Paraná. Na reunião, onde se deliberou sobre a solicitação demandada pelo Secretário, alguns membros da equipe que não concordaram pediram desligamento e foram substituídos por outros. Um fato normal em ambientes como esse. Não houve debandada. Tudo dentro da normalidade. O ZEE virou um decreto aprovado na Assembleia Legislativa e que está em vigor no momento.

(*) Ricardo Aguiar, biólogo, especialista em Gestão Ambiental e graduando em Gestão Pública. É Secretário Municipal de Planejamento e de Recursos Naturais de Pontal do Paraná.

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Pontal do Paraná quer escrever sua própria história

Ricardo Aguiar (*)
O navio Almirante Saldanha, quando atracou no litoral paranaense em março de 1935 para a inauguração do Porto de Paranaguá, não sabia da magnitude daquele marco para a história portuária do Paraná e do Brasil. O porto graneleiro tinha ali sua história iniciada, que registrou em 2017 uma movimentação de cargas de cerca de 51,5 milhões de toneladas, considerando importação e exportação.
Como o porto de Paranaguá, a maioria dos portos brasileiros foi construída muito antes da atual legislação ambiental entrar em vigor, em 1981. Ou seja, os portos mais novos já estão dentro de outro cenário, com estudos ambientais, sociais e dos impactos e desenvolvimento das cidades incluídas. Se pegarmos os portos novos em outras cidades litorâneas e até o maior e mais antigo, que é o de Santos, eles se apoiam em ações efetivas de regularização.
E obviamente que estes estudos são realizados previamente à construção de um novo porto e levam em consideração todos os pontos negativos das experiências dos portos mais antigos.
Em portos mais novos e que servem de modelo, como o de Itaguaí (RJ), que têm um potencial grande de movimentação de cargas, são realizadas ações integradas, pois obviamente um porto isolado da cidade traria problemas para a população. Em qualquer porto é preciso integrar as vias e fazer o trabalho social integrado; enfim, uma série de ações que tornam um porto um meio para se desenvolver a região em que está instalado e que o faz um instrumento a serviço deste desenvolvimento.
O 3P – Porto Pontal Paraná é um exemplo disso. Seu projeto conta com vários estudos já aprovados, incluindo os do seu PBA (Plano Básico Ambiental). Diferentemente de um porto graneleiro, o 3P pretende trabalhar apenas com a movimentação de contêineres, ícone das transformações mundiais no transporte e manuseio de cargas, sem sujeira ou mau cheiro. Engana-se quem acredita que um porto se limita apenas a seu tamanho e instalações. Um porto transforma seu entorno, com atividades produtivas que se valem de seus serviços e de relacionamento com a comunidade.
Exemplo a ser seguido é o que acontece na Antuérpia (Bélgica), onde forças públicas e privadas focam na construção decomunidades portuárias. Globalização, atividades de transformação e a cidade portuária precisam caminhar juntas, tornando este um território produtivo.
Quem diz que o novo porto em Pontal do Paraná não vai trazer desenvolvimento, comparando o nosso município ao de Paranaguá, usa de má fé ou de desconhecimento da atual realidade. O litoral precisa, sim, de um novo porto e de uma nova estrada.

(*) Ricardo Aguiar, biólogo, especialista em Gestão Ambiental e graduando em Gestão Pública. É Secretário Municipal de Planejamento e de Recursos Naturais de Pontal do Paraná.

segunda-feira, 16 de julho de 2018

Os tribunais de contas e o licenciamento ambiental de obras públicas

A Constituição Federal de 1988 procurou consolidar as atribuições e a independência dos tribunais de contas enquanto órgãos de controle externo responsáveis pela apreciação das contas dos entes e órgãos públicos. Além de verificar a questão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial propriamente ditas, tais cortes observam também critérios de legalidade, legitimidade, economicidade e operacionalidade na fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas que responsam ou que assumam obrigações em nome do poder público[1].
Além do Tribunal de Contas da União, há no Brasil 26 tribunais de contas estaduais, um Tribunal de Contas do Distrito Federal, três tribunais de contas estaduais dos municípios (Bahia, Goiás e Pará) e dois tribunais de contas municipais (Rio de Janeiro e São Paulo). Essas cortes possuem atuação, estrutura e responsabilidades semelhantes, pois existe certa simetria no seu modo de agir em razão da fundamentação constitucional comum[2].Como o objetivo do presente artigo é analisar o papel dos tribunais de contas no que diz respeito ao licenciamento ambiental, é importante destacar que essas cortes também possuem atribuições em matéria de meio ambiente. Ao dispor sobre a obrigação do poder público de proteger o meio ambiente, o caput do artigo 225 da Constituição Federal não quis restringir essa obrigação ao Poder Executivo ou a algum órgão específico, pois esse é um dever que perpassa qualquer Poder ou órgão na medida de suas atribuições e possibilidades.
Em se tratando especificamente do licenciamento ambiental, que é apontado por parte significativa da doutrina como o mais importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, é claro que existe um papel relevante a ser cumprido. É que, de acordo com o artigo 10 da Lei 6.938/81, toda atividade efetiva ou potencialmente poluidora está sujeita ao licenciamento ambiental prévio para poder se instalar e operar, independente de ser de responsabilidade da administração pública ou da iniciativa privada[3].
O licenciamento ambiental deve ser compreendido como o processo administrativo no decorrer ou ao final do qual a licença ambiental poderá ou não ser concedida pelo órgão ambiental competente, seja ele federal, estadual ou municipal. O artigo 19 do Decreto 99.274/90 dispõe que em regra o processo se desdobra em três etapas, devendo cada uma dessas três etapas culminar com a concessão do ato administrativo compatível, que no caso é a Licença Prévia, a Licença de Instalação e a Licença de Operação[4]
A ausência ou o descumprimento dos termos da licença ambiental é responsabilizável administrativa e criminalmente nos termos do Decreto 6.514/2008 e do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais, a despeito de ter ou não ocorrido dano ao meio ambiente[5]. Impende dizer que por atividade sem licença ambiental se compreende também aquelas cuja licença se venceu ou cujos limites foram extrapolados, pois em ambas as situações a falta da chancela legal é inquestionável.
A ideia de licenciamento ambiental está ligada a uma presunção legal de regularidade ambiental: parte-se do pressuposto de que a atividade licenciada não degrada, e de que a atividade não licenciada degradada. Cuida-se, obviamente, de um juízo relativo, como, aliás, é toda presunção jurídica, uma vez que na prática os seguintes casos podem acontecer: i) a atividade não licenciada obedece aos padrões de qualidade ambiental, ii) a atividade licenciada não cumpre as condicionantes (hipótese mais comum) e iii) a atividade licenciada cumpre as condicionantes mas gera degradação ambiental mesmo assim.
No Brasil a administração pública é responsável por um número significativo de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, haja vista o tamanho da presença do Estado na economia nacional. É o caso das obras públicas, as quais causam ou que podem causar impactos ao meio ambiente e que por isso devem buscar a chancela dos órgãos ambientais[6].
Se não há diferença entre uma obra pública e uma obra privada no que diz respeito ao licenciamento ambiental, impende dizer que no primeiro caso a ausência da licença ambiental configura uma presunção não apenas de dano ambiental, mas também de lesão ao erário. Com efeito, o prejuízo financeiro é inevitável, porque a imposição de multa simples e de embargo não é uma faculdade do órgão ambiental competente, mas uma obrigação.
Na verdade, os prejuízos imediatos são os seguintes: i) pagamento de multa simples cujo valor pode variar de R$ 500 a R$ 10 milhões e ii) despesa com a manutenção de obra embargada, cujos custos costumam ser bastante representativos. Contudo, há ainda gastos com o pagamento de possíveis compensações ambientais, quando for constatado dano ao meio ambiente, bem como com os projetos e procedimentos de regularização ambienta
Tudo isso, é certo, a ser pago pelo bolso do contribuinte. Porém, existe ainda outra dimensão dessa novela a ser considerada: a coletividade também sofre ao deixar de receber uma obra da qual necessita, seja uma adutora, um aterro sanitário, uma barragem ou um ginásio poliesportivo.
No entanto, como algumas situações não são passíveis de regularização, a exemplo de uma construção que não se enquadre nas hipóteses legais de intervenção em área de preservação permanente ou no bioma mata atlântica, a ausência do licenciamento ambiental nesses casos significa a perda de todo o dinheiro investido. Imagine-se, em não sendo mais possível retomar a construção de uma obra pública relevante, o estrago em termos de dinheiro e de tempo para a administração pública.
Não é por outra razão que o inciso VII do artigo 12 da Lei de Licitações exigiu a consideração do impacto ambiental na análise dos projetos básicos e nos projetos executivos[7]. Logo, é direta a relação entre a licitação e o licenciamento ambiental, visto que algum tipo de análise ou de chancela deve acontecer previamente por parte do órgão ambiental competente.
Sendo assim, os tribunais de contas têm, sim, um papel deveras relevante no que diz respeito ao licenciamento ambiental, seja fiscalizando, alertando ou até responsabilizando os gestores públicos que não compreenderem a importância do instrumento. É patente que a consideração técnica sobre o licenciamento continuará sendo feita pelos órgãos ambientais, cabendo a tais cortes apenas verificar se a licença ambiental foi obtida em tempo hábil a fim de evitar prejuízos para a administração pública e a coletividade.
[1] Artigo 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1o No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2o Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3o As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4o O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
[2] Artigo 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
[3] Artigo 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
[4] Artigo 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II – Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III – Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
[5] Artigo 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I – constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e II – deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Artigo 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
[6] O artigo 1º da Resolução n. 01/86 do CONAMA dispõe o seguinte: Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais.
[7] Artigo 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (…) VII – impacto ambiental.
Fonte: Talden Farias / site ambientebrasil